quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

Copa Verde: Jogo do Real é suspenso, depois é remarcado - confusão geral!!

E assim caminha o futebol dos 7 a 1. O time do Real Ariquemes viaja a uma distância de 3.092 km até Araguaína-TO, para enfrentar ao Sparta pela Copa Verde. Tudo bonitinho, tudo certo, atletas liberados pelo BID-CBF, suplementos, noites mal dormidas. Hora do jogo, estádio Mirandão, 21h30(DF).

As duas equipes em campo, arbitragem, policiamento, imprensa esportiva e, claro, o torcedor do time local. De repente, cadê a ambulância. Procura daqui, procura dali, nada. O 4º árbitro avisou ao árbitro central que a primeira ambulância - de propriedade do município, havia quebrado -, providenciaram a segunda ambulância - chegou com o coitado do motorista, e uma maca -, ainda providenciaram o tal do desfibrilador que, para azar do Sparta estava descarregado.

Pensa que acabou? Não, nadinha de não. Apareceu a terceira ambulância, os poucos torcedores que ainda restavam no "meio interditado" Mirandão, bateram palmas, pensando que finalmente a bola iria rolar, ledo engano. O juizão Thiago de Alencar (MS), deu por encerrado o jogo mesmo sem o pontapé inicial.

Agora vamos ao que disse o 4º árbitro Alisson Furtado (TO): "atendendo orientação do DCO/CBF e, com respaldo nos artigos 19, 20 e 21 do RGC a partida foi remarcada para esta quinta-feira,8, no mesmo local às 15h (DF)".

Resumidamente: o que diz os artigos 19, 20 e 21 do RGC

Art. 19 - Uma partida só poderá ser adiada, interrompida ou suspensa caso ocorra, pelo menos, um dos seguintes motivos: I - falta de segurança; II - mau estado do campo, de modo que a partida se torne impraticável ou perigosa; III - falta de iluminação adequada; IV - ausência de ambulância no estádio; V - conflitos ou distúrbios graves no campo ou no estádio; VI - procedimentos contrários à disciplina por parte dos componentes dos clubes ou de suas torcidas; VII - fato extraordinário que represente uma situação de comoção incompatível com a realização ou continuidade da partida.

Art. 20 - Quando a partida for suspensa por quaisquer dos motivos previstos no art. 19 deste RGC, assim se procederá após julgamento do processo correspondente pelo STJD: I - se um clube houver dado causa à suspensão e era vencedor da partida, será ele declarado perdedor pelo escore de três a zero (3 a 0); II - se um clube houver dado causa à suspensão e era perdedor, o adversário será declarado vencedor pelo placar de três a zero (3 a 0) ou pelo placar do momento da suspensão, prevalecendo o correspondente à maior diferença de gols; III - se a partida estiver empatada, o clube que houver dado causa à suspensão será declarado perdedor, pelo escore de três a zero (3 a 0); IV - se o clube que não deu causa à paralisação, em quaisquer das hipóteses descritas nos anteriores incisos I, II ou III, estiver dependendo de saldo de gols para obter classificação às fases ou competições seguintes, tal ocorrência será necessariamente encaminhada ao STJD pela DCO. 

Art. 21 - As partidas não iniciadas e as que forem suspensas até os trinta (30) minutos do segundo tempo, por quaisquer dos motivos identificados no art. 19 deste RGC, serão complementadas no dia seguinte às 15h, no mesmo local, caso tenham cessados os fatos geradores do adiamento ou suspensão, desde que nenhum dos clubes tenha dado causa ao adiamento ou à suspensão da partida.

(*) Aqui vou eu

- Quem era o clube mandante? O Sparta que infringiu o Art. 19 no inciso IV; o Art. 20 inciso III e Art. 21 no todo, pelo motivo de ser o mandante do jogo.

Agora o pau sempre quebra para um lado, e esse lado parece vai ser o Furacão do Vale do Jamari. A CBF ouviu as desculpas do Sparta. Nada de jogo no outro dia, deixasse o Sparta vir ao Valerião com o escore em seu desfavor de 3 a 0.
(Real Ariquemes entra em campo, mas a bola não rolou)

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