terça-feira, 13 de junho de 2017

Presidente do TJD-RO dá Cartão Vermelho à Súmula do Árbitro de: GEC 1 x 4 Real Ariquemes

E não é que o campeonato rondoniense mais uma vez vai parar nos tapetões da vida. Ano passado foi aquele imbróglio danado envolvendo um atleta irregular do Jipa contra o Genus. Agora é a vez do Real Ariquemes solicitar junto ao Presidente do TJD-RO conceder EFEITO SUSPENSIVO em relação ao seu atleta Vagner Andrelino da Silva Júnior, expulso na 7ª rodada no jogo contra o Guajará EC.

E conseguiu. O atleta está livre, leve e fagueiro para jogar a primeira partida da Semifinal contra o SC Genus, na próxima quinta-feira,15, às 20h no Aluizão.

Mas, e o que é o efeito suspensivo? 

- Basicamente, Efeito Suspensivo é a suspensão dos efeitos da decisão de um Juiz ou Tribunal, até que o Tribunal tome a decisão final sobre um recurso.

- O Efeito Suspensivo não existe apenas no futebol, mas também na Justiça Comum. É, portanto, a suspensão temporária da decisão de um juiz, ou tribunal até que seja tomada a decisão final sobre um processo.

- O Efeito Suspensivo é um recurso do réu para continuar participando de suas atividades profissionais até que um novo julgamento seja realizado.

Essa definição já dá para entender o que é o Efeito Suspensivo.

A decisão monocrática do Presidente do TJD-RO foi:

- Se encontra pertinente e legal o pedido do clube quanto a anulação do cartão vermelho aplicado ao atleta;
- Ele tomou por base o Art. 119 do CBJD no qual o Presidente após ciência dos fatos, analisou os argumentos postado na súmula, e verificou imagens colacionadas. Resolveu conceder o Efeito Suspensivo ao pedido do Real Ariquemes.

O que diz os Artigos referentes ao REC

Art. 11 - Ao final do 2º turno, para as semifinais, os cartões serão zerados com exceção dos atletas que tenham recebido o terceiro cartão amarelo ou sido expulso na última partida de sua equipe, e terão de cumprir suspensão automática.

Art. 13 - Toda denúncia, queixa ou qualquer outra suspeita de irregularidade em uma partida, deverá ser protocolizada para providências no prazo de 48h após a realização do jogo, acompanhado do respectivo comprovante de taxa de emolumentos fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por ai dá para verificar alguma coisa errada:

1) O jogo foi realizado no dia 7/jun/2017, o Real Ariquemes entrou com o pedido de Efeito Suspensivo 5 dias após o jogo;
2) Não houve ainda a sessão de julgamento, aliás, o Efeito Suspensivo foi concedido sem ter o processo pronto. Tudo bem que o Presidente cita o art. 119 do CBJD;
4) Por último - a súmula do árbitro foi totalmente desconsiderada - assim como a suspensão automática do referido atleta. Ah, e as imagens foram produzidas por quem?

Entendo que foi bola fora do Dr. Laércio Fernando - Presidente do TJD-RO






2 comentários:

  1. Meu caro Pereira, me permita discordar de sua materia, mas vc está totalmente equivocado. Primeiro que o requerimento foi feito baseado no Art. 147-A do CBJD, segundo que o foi protocolado na secretaria do TJD na sexta-feira as 12:00, portanto menos de 48 horas como prevê o rec, terceiro, as imagens foram e são produzidas pela assessoria do clube na integra em todos os jogos.

    O Art. 119 apenas garante ao presidente ou procuradoria ou qualquer auditor diante dos fatos apresentados indeferir ou deferir como o fez de maneira sábia e prudente na sua decisão. As mesmas provas serão usadas na defesa do atleta, sem citar que o cartão amarelo tbm aplicado de forma erronêa causou um dano irreversivel ao Felipe e ao clube, esse irreversivel.

    Isso significa dizer que pela primeira vez, um clube de Rondônia consegue um efeito suspensivo após erros gritante de um árbitro ou arbitragem e que já tentaram, mas apenas por escrito sem provas robustas e definidas.

    Portanto, o Real conseguiu apenas o que lhe foi tirado erroneamente e causou momentâneamente um grave dano como diz o art. 147-A o qual garante o direito a essa decisão acertada e consciente do presidente do TJD.

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  2. Meu caro Jota, sem problema nenhum. Aqui não se trata de: discordar ou não de minha matéria, não trouxe, ou não divulguei achando que A ou B estava errado, trouxe minha visão do que achei em relação à súmula - por sinal muito bem elaborada pelo Sr. Servílio Patrício -, penso que mesmo se tivesse sido feita pelo Arnaldo César Coelho, teria sim tido o mesmo resultado que deu.
    Outra situação é quanto ao Art. 147-A não vi na resposta do Dr. Laercio nenhuma citação, vi sim ele falando do Art. 119 em que ele se baseou. Quanto as provas (imagens), ela tbm não é uma verdade absoluta, ela não vale mais do que a súmula do árbitro.
    Enfim, meu caro Jota Lima o significado do efeito suspensivo que vc fala pela primeira vez, penso que aquela "lambança" do ano passado o clube entrou com o chamado EMBARGOS se é o que estou pensando. E, vamos pra frente...,sorte a vocês do Real Ariquemes e que o campeonato tenha um final feliz...,eu não queria sinceramente que chegasse a esse ponto, mas chegou né!

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