Ao verificar a quantidade de processos (sete), e o número de pessoas envolvidas (treze) para a sessão de instrução e julgamentos na próxima quinta-feira,22, pela 1ª Comissão do TJD-RO, verifica-se claramente que dois artigos do CBJD(*) foram aplicados pela Procuradoria.
São eles; Art. 254, § 1º, I e o Art. 258, sempre combinados. E o que diz os citados Arts.
Art. 254, § 1º, número I
- Praticar jogada violenta:
PENA: suspensão de uma a seis partidas
§ 1º: constituem exemplo da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:
I - qualquer ação cujo emprego da força seja incompatível com o padrão razoavelmente esperado para a respectiva modalidade;
Art. 258
- Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código.
PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoal natural submetida a este Código.
(*) CBJD - Código Brasileiro de Justiça Desportiva
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