quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Lei Pelé sofre alteração e, cada vez mais aperta o cerco contra clubes desorganizados

A Lei Pelé 9.615/98 sofreu mais uma alteração. Foi sancionada a Medida Provisória 620/13 pela Presidente Dilma Rousseff. Está apertando o cerco para os clubes desorganizados. A necessidade do modelo de gestão profissional no futebol cada dia que passa ganha força. Confiram, abaixo, a íntegra da emenda sancionada:

"Art. 19. A Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:

"Art. 18-A. Sem prejuízo do disposto no art. 18, as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto, referidas no parágrafo único do art. 13, somente poderão receber recursos da administração pública federal direta e indireta caso:

I - seu presidente ou dirigente máximo tenha o mandato de até 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única recondução;

II - atendam às disposições previstas nas alíneas "b" a "e" do § 2º e no § 3o do art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

III - destinem integralmente os resultados financeiros à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

IV - sejam transparentes na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão;

V - garantam a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições;

VI - assegurem a existência e a autonomia do seu conselho fiscal;

VII - estabeleçam em seus estatutos:

a) princípios definidores de gestão democrática;

b) instrumentos de controle social;

c) transparência da gestão da movimentação de recursos;

d) fiscalização interna;

e) alternância no exercício dos cargos de direção;

f) aprovação das prestações de contas anuais por conselho de direção, precedida por parecer do conselho fiscal;

g) participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade;

VIII - garantam a todos os associados e filiados acesso irrestrito aos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão da respectiva entidade de administração do desporto, os quais deverão ser publicados na íntegra no sítio eletrônico desta.

§ 1o As entidades de prática desportiva estão dispensadas das condições previstas

I - no inciso V do caput;

II - na alínea "g" do inciso VII do caput;

III - no inciso VIII do caput, quanto aos contratos comerciais celebrados com cláusula de confidencialidade, ressalvadas, neste caso, a competência de fiscalização do conselho fiscal e a obrigação do correto registro contábil de receita e despesa deles decorrente.

§ 2o A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a VIII do caput deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte.

§ 3o Para fins do disposto no inciso I do caput:

I - será respeitado o período de mandato do presidente ou dirigente máximo eleitos antes da vigência desta Lei;

II - são inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o 2o (segundo) grau ou por adoção.

§ 4o A partir do 6o (sexto) mês contado da publicação desta Lei, as entidades referidas no caput deste artigo somente farão jus ao disposto no art. 15 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 13 e 14 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, caso cumpram os requisitos dispostos nos incisos I a VIII do caput."

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

Fonte: Carlos Silva/Direito Desportivo Brasileiro

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