sábado, 2 de agosto de 2014

TJD-RO ameniza e dá mais uma chance aos "cartolas" reincidentes

A expectativa de que a 10ª sessão de julgamentos do Tribunal de Justiça Desportiva, realizada na quinta-feira(31), fosse a de cumprir o parágrafo único do Art. 223 onde estava incurso o trio citados e intimados.

Para um melhor entendimento vamos aos primeiros julgamentos e as devidas penas para cada um: processo nº 18/TJD Sr. Anisio Pires, massagista do Rolim de Moura, foi julgado e penalizado da seguinte maneira; Pena: multa pecuniária de R$ 1.000,00 e suspensão de 12 jogos, dia 22 de maio deste ano (7 dias para quitar o valor).

Processo nº 25/TJD Sr. Natal Jacob, julgado e penalizado: Pena: multa pecuniária de R$ 4.000,00 e suspensão de 247 dias, isto no dia 5 de junho deste ano (7 dias para quitar o valor).

Processo nº 26/TJD Sr. Alex Sarkis, julgado e penalizado: Pena: multa pecuniária de R$ 2.000,00 e suspensão de 90 dias, isto no dia 2 de julho deste ano (7 dias para quitar o valor).

Como se vê, todos descumpriram ao TJD e automaticamente todos voltaram ao banco dos réus neste 31 de julho incursos nos Art. 223 e 111 do CBJD. E as novas penas, aqui:

Pena de suspensão automática até que seja adimplido o débito apurado no processo nº xxx e, ainda, suspensão por 60(sessenta) dias corridos nos termos do Art. 223, parágrafo único do CBJD.

Ora, o que diz o Art. 223; deixar de cumprir ou retardar o cumprimento de decisão, resolução...do TJD. 
      Pena: multa de R$ 100,00(cem reais) a R$ 100.00,00(cem mil reais).

   Parágrafo único. Quando o infrator for pessoa natural, a pena será de suspensão automática até que se cumpra a decisão, resolução ou determinação, além de suspensão por noventa a trezentos e sessenta dias e, na reincidência eliminação.

Agora é com vocês: se já houve um julgamento há dois meses, os três foram multados e tiveram prazos para "limpar suas barras junto à secretaria do TJD". Agora, neste 31 de julho são ou não são reincidentes? Eis a questão.

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